Novas Regras do Regime Especial de Isenção de IVA em 2025
A partir de 2025 entram em vigor alterações profundas ao artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, que transpõe diretivas europeias e cria um regime de isenção mais uniforme e simplificado para pequenas empresas.
O objetivo europeu é claro: reduzir a burocracia e os encargos administrativos das micro e pequenas empresas, promovendo o crescimento e facilitando o comércio transfronteiriço.
- Quem Pode Beneficiar?
Empresas de outros Estados-Membros
Pela primeira vez, o regime de isenção em Portugal pode ser aplicado a sujeitos passivos com sede noutros Estados-Membros, desde que:
- Tenham volume de negócios anual na União Europeia inferior a 100 000 €.
- Cumpram os requisitos internos do regime de isenção.
- Tenham notificado o Estado-Membro de origem e obtido um número de identificação fiscal com sufixo «EX».
Empresas com sede em Portugal
Da mesma forma, sujeitos passivos nacionais podem beneficiar da isenção noutros Estados-Membros se:
- O volume de negócios total na União Europeia não exceder 100 000 €.
- O volume de negócios em cada Estado-Membro se situar abaixo do limiar de isenção aí definido.
- Alterações em Portugal
No território nacional, destacam-se as seguintes mudanças:
- Fim de restrições: podem beneficiar microempresas com contabilidade organizada e sujeitos passivos que realizem importações ou operações incluídas no Anexo E do CIVA.
- Acesso ao regime: sociedades e empresários em nome individual podem transitar para o regime de isenção, desde que cumpram os limiares de volume de negócios.
- Novos Limiares e Regras de Transição
- O limiar de isenção mantém-se nos 15 000 € anuais de volume de negócios.
- Se o limite for ultrapassado em mais de 25% (isto é, mais de 18 750 €), o enquadramento muda de imediato para o regime normal de IVA.
- A fatura que ultrapassa este valor já deve incluir IVA.
Regras Transitórias (a partir de 1 de julho de 2025)
- Sujeitos passivos atualmente no regime normal podem transitar para o regime de isenção, se reunirem as condições.
- Sujeitos passivos atualmente no regime de isenção passam obrigatoriamente para o regime normal se, no 1.º semestre de 2025, tiverem ultrapassado 18 750 € de volume de negócios.
- Novos Prazos de Comunicação
- A declaração de alterações deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis após o final do ano em que o volume de negócios tenha ultrapassado 15 000 €.
- O IVA é devido a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da ultrapassagem do limite.
- Em Resumo
As novas regras:
- Harmonizam o regime de isenção com o quadro europeu.
- Alargam o acesso a mais tipos de empresas.
- Introduzem prazos e limiares mais rigorosos para a transição para o regime normal.
- Criam uma regra de “gatilho imediato” quando se ultrapassam os 18 750 € anuais.
Conclusão
Estas alterações exigem maior atenção à gestão do volume de negócios e ao cumprimento dos novos prazos. Para muitas microempresas, representam simplificação e menos burocracia. Mas também significam que a monitorização fiscal terá de ser mais rigorosa para evitar falhas no enquadramento.
👉 Recomenda-se a consulta do Ofício Circulado n.º 25062, de 26 de março de 2025, onde são apresentados exemplos práticos. E o Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março aqui publicado.
Para todas as micro, pequenas e médias empresas.
Para todos os empresários em nome individual.
Para todas as empresas em constituição.